Estatuto Social 1/2
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
ARTIGO 1º. – A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, fundada em 18 de agosto de 1901, mantendo suas atividades ininterruptas desde 13 de junho de 1953, é uma associação civil, sem fins lucrativos de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de São José do Rio Pardo, tendo por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município e por extensão, do País, e, em especial, defender, amplamente, amparar, orientar e coligar as classes que representa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tem como objetivo defender, amparar, instruir e coligar interesses de seus filiados, podendo representa-los, individualmente, judicial ou extrajudicialmente no desenvolvimento de suas atividades. A ACI S.J. R. Pardo não fará distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.
ARTIGO 2º . – São fins da Associação:
- promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar à vida econômica do Município, do Estado e do País;
- resolver, por arbitramento e quando solicitada, divergências entre componentes de sociedades empresariais ou entre empresas, associadas ou não;
- promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter Orgãos destinados a esse fim;
- poderá manter convênios homologados pela FACESP e/ou outras entidades congêneres;
- poderá promover Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho para os seguintes fins:
I. Elaboração, implantação, coordenação e acompanhamento dos programas de Segurança e Saúde no Trabalho exigidos pela legislação trabalhista e previdenciária;
II. Elaboração de estudos e laudos técnicos das condições de trabalho e das instalação e impactos das atividades exercidas por empresas e afins em atendimento as legislações municipais, estaduais e federais.
III. Elaboração e implantação de projetos técnicos de proteção e prevenção no combate a incêndio e de licenciamento ambiental
IV. Aprovação junto aos órgãos fiscalizadores e licenciadores competentes e realização de treinamentos e palestras nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho;
- promover e manter posto de atendimento para certificação digital para associados ou não;
- poderá promover advocacia preventiva com os seus associados;
- poderá promover e manter instituição de crédito bancário para seus associados;
- manter departamentos para prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus associados;
- a critério da Diretoria e conveniência da Associação, publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa, bem como promover e manter departamento de imprensa escrita e/ou difusão;
- manter e administrar um Serviço de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com as regras emitidas pela Diretoria da Associação e segundo a legislação vigente;
- manter e administrar seções de informações; consultas e defesa de interesses dos sócios e, outras a juízo da Diretoria;
- prestar serviços, mediante convênios, acordos operacionais ou outras formas de contrato, junto às instituições públicas ou privadas, desde que não conflitem, por sua natureza com os objetivos da Associação;
- atuara em campanhas de caráter social, cultural, educacional, científico, artístico, cívico, assistencial e filantrópico, quando solicitada e desde que compatível com os ideais das classes representadas.
- Trabalhar com a administração de cartão alimentação/refeição, mantendo e administrando;
- Manter e ou administrar cartão de crédito e débito.
PARÁGRAFO 1º – Nos objetivos e atividades da Associação não será permitida qualquer atividade ou discriminação racial, política ou religiosa, ou outras que venham a promover discórdia e a desunião da classe.
PARÁGRAFO 2º – A Associação não poderá promover qualquer tipo de doação cujo valor supere o importe equivalente a 10 (dez) vezes o valor da menor mensalidade vigente, sendo que respectivo valor somente poderá ser doado uma vez ao mês.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS SEÇÃO PRIMEIRA
ARTIGO 3º - Poderão ser admitidos como associados:
- as empresas mercantis, financeira, rurais, industriais ou civis, individuais ou coletivas;
- as associações civis e as de classe, fundações, instituições, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas;
- os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas;
SEÇÃO SEGUNDA DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
ARTIGO 4º. – A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas seguintes categorias:
- sócios entidades congêneres;
- sócios contribuintes;
- sócios beneméritos;
- sócios ex-empresários.
PARÁGRAFO 1º – São sócios entidades congêneres, aqueles nominados na letra “B” do artigo 3º que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria;
PARÁGRAFO 2º – São sócios contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria;
PARÁGRAFO 3º – São sócios beneméritos os nominados na letra “c” do artigo 3º. retro, que, por decisão da Diretoria e, em razão de relevantes serviços prestados à Associação ou aos altos interesses que representa se tornarem merecedores desse título. Os merecedores desse título poderão, a juízo da diretoria receber isenção das mensalidades por período máximo de 01 (um) ano, permanecendo após este período mediante o pagamento das mensalidades e serviços que usufruir.
PARÁGRAFO 4º – São sócios ex-empresários aqueles que apesar do encerramento de suas atividades empresariais, continuam utilizando os benefícios e serviços da entidade e pagando as contribuições fixadas pela Diretoria;
PARÁGRAFO 5º – Para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes, por determinação da Diretoria, levando em conta a atividade econômica e porte da empresa, entidade ou pessoa física.
SEÇÃO TERCEIRA DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5º . – Para admissão de associado, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:
- Os sócios entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, segundo os mesmos critérios dos sócios contribuintes;
- Os sócios contribuintes subscreverão proposta acompanhada dos documentos necessários à comprovação da atividade da empresa, entidade ou pessoa física, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes;
- Os sócios beneméritos serão concedidos através de proposta da diretoria, desde que ratificada pelo Conselho Deliberativo. No caso se haver isenção de mensalidades, a ratificação pelo Conselho Deliberativo deverá ser por maioria dos conselheiros;
SEÇÃO QUARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6º - São direitos dos associados:
- assistir às assembleias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
- votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitadas as condições estabelecidas neste Estatuto;
- utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.
PARÁGRAFO 1º . – Só poderão exercitar os direitos constantes neste artigo os sócios quites com os cofres da Associação.
PARÁGRAFO 2º . – Para exercer os direitos constantes da alínea “b”, deste artigo, além da exigência do parágrafo anterior, o sócio deverá pertencer ao quadro de associados da Associação, por período nunca inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à data do registro da chapa e, ainda, manter domicílio no município de São José do Rio Pardo/SP, por período nunca inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores à data do registro da chapa.
PARÁGRAFO 3º. – Os direitos dos sócios serão exercidos por si mesmo, excluído o voto por procuração, o que não será admitido em hipótese alguma.
PARÁGRAFO 4º. – Nas Assembleias que se discutirem assuntos que dizem respeito exclusivamente à determinada classe, não poderão participar elementos estranhos a esta, mesmo que associado da Associação.
PARÁGRAFO 5º. – Os sócios do artigo 4º, letra “c” e “d”, não tem direito a votar e ser votado.
ARTIGO 7º. – São deveres dos associados:
- exercer os cargos ou comissões para os quais foram eleitos ou designados;
- respeitar os Estatutos, os regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2º, retro;
- concorrer para a realização dos fins sociais;
- comparecer às Assembleias Gerais;
- prestar, quando solicitadas, informações destinadas à manutenção dos serviços informativos da entidade, inclusive para o Serviço de Proteção ao Crédito;
- não tomar deliberações de interesse direto ou vital das classes representadas pela Associação, sem prévio pronunciamento da Diretoria;
- efetuar pontualmente o pagamento das mensalidades, serviços utilizados e demais obrigações contraídas, tais como campanhas e promoções.
SEÇÃO QUINTA DAS MENSALIDADES
ARTIGO 8º. – Para a consecução dos fins da Associação, os sócios contribuirão mês a mês, pontualmente com mensalidade, com os serviços utilizados e campanhas e promoções que participar, cujos valores serão fixados pela Diretoria, a qual estipulará o tipo de cobrança e sua aplicação.
PARÁGRAFO 1º. – As mensalidades serão majoradas por deliberação da Diretoria, considerando as necessidades de manutenção da Associação.
PARÁGRAFO 2º. – A Diretoria estabelecerá o valor das mensalidades de acordo com as classes de sócios estabelecida no artigo 4º., bem como o porte da empresa e atividade que desenvolve.
PARÁGRAFO 3º. – A Diretoria fixará a data para os pagamentos das mensalidades e serviços, bem como das promoções e campanhas conforme convier aos interesses da Associação.
SEÇÃO SEXTA DA SUSPENSÃO, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 9º - Os associados poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria, homologada pelo Conselho Deliberativo:
- quando incidirem em falência até a reabilitação;
- quando forem condenados por crimes que causem clamor público, antes de transitar em julgado a sentença condenatória;
- quando faltarem com os pagamentos das mensalidades, obrigações contraídas, tais como campanhas e promoções e, demais débitos decorrentes de serviços utilizados, com a Associação por período superior a 30 (trinta) dias do vencimento;
ARTIGO 10 – Os associados poderão ser eliminados por deliberação da maioria da Diretoria, homologada pelo Conselho Deliberativo:
- quando faltarem com os pagamentos das mensalidades, obrigações contraídas, tais como campanhas e promoções e, demais débitos decorrentes de serviços utilizados, por período superior a 30 (trinta) dias;
- quando condenados, por sentença judicial transitada em julgado, em processo crime que causem clamor público;
- quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2º.;
- quando agir, por palavras ou atos, de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria ou qualquer de seus membros em razão de ato por estes praticados no desempenho do respectivo cargo;
- quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais da Associação;
- quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º do presente estatuto;
- quando infringirem estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
PARÁGRAFO 1º. – Os associados que tiverem sido eliminados poderão recorrer, sem efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo;
PARÁGRAFO 2º - As empresas que perderem a condição de associada, se usuária do serviço de proteção ao crédito, mantido pela Associação, terão seus registros de inadimplência cancelados, e encontrando-se em débito perante a Associação, com qualquer de suas obrigações, sujeitar-se-ão a inclusão de sua denominação ou razão social no respectivo banco de dados;
PARÁGRAFO 3º. – Os sócios eliminados poderão sofrer cobrança administrativa, e se for o caso, judicial referente a débitos anteriores ao desligamento do quadro social.
PARÁGRAFO 4º. – Aos sócios eliminados é facultado o reingresso na entidade mediante formalidades exigidas para admissão de novos sócios, após 180 (cento e oitenta) dias e, uma vez superado o fato que motivou o desligamento do quadro social. Não será considerado para qualquer fim o tempo de associação anterior ao reingresso.
ARTIGO 11 – A demissão só poderá ser concedida ao associado quite com as obrigações sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação, ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos sócios demitidos é facultado o reingresso na entidade mediante as formalidades exigidas para a admissão de novos sócios e não será computado para qualquer fim o tempo de associação anterior ao reingresso.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
ARTIGO 12 – A direção da associação será exercida por uma Diretoria, um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.
PARÁGRAFO 1º. – Os Diretores e Conselheiros poderão se licenciar do cargo por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos.
PARÁGRAFO 2º. – O pedido de licença do cargo será requerido através de solicitação escrita encaminhada ao presidente do Conselho Deliberativo em exercício.
PARÁGRAFO 3º. - O presidente em exercício do Conselho Deliberativo convocará, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, assembleia desse conselho para deliberar sobre o pleito da licença.
PARÁGRAFO 4º - Caso o presidente em exercício do Conselho Deliberativo não promova a convocação no prazo previsto no parágrafo 3º retro, o interessado poderá proceder à convocação e submeter o seu pedido à apreciação dos conselheiros.
PARÁGRAFO 5º - O pedido de licença será sempre apreciado pelo Conselho Deliberativo, que poderá concede-la, desde que o pleito seja justificado ao exclusivo juízo dos Conselheiros.
ARTIGO 13 – Os Diretores e Conselheiros serão sempre pessoas físicas, que sejam proprietários ou equivalente das empresas ou entidades associadas. Empregados mesmo que de empresas associadas não podem ser diretores ou conselheiros.
ARTIGO 14 – Poderão ser eleitos diretores e conselheiros os associados que estiverem quites com os cofres da Associação, seja sócio por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias anteriores à data do registro da chapa, bem como, mantenha domicílio no município de São José do Rio Pardo/SP, por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja proprietário ou equivalente das empresas ou entidade associada da Associação por igual período.
ARTIGO 15 – A duração do mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO 1º. – É permitida a reeleição do presidente apenas por mais um período consecutivo de 2 (dois) anos. Os demais membros da Diretoria não possuem qualquer limitação quanto a reeleições.
PARÁGRAFO 2º. – Será obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço), dos membros eletivos do Conselho Deliberativo, que é composto por quinze membros eleitos, mais os membros vitalícios representados pelos ex-presidentes da Entidade, sem qualquer limite.
ARTIGO 16 – Todos os Diretores e Conselheiros terão direito a voto nas reuniões dos órgãos nas quais tenham assento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os diretores e Conselheiros licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria e Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
ARTIGO 17 – Perderá automaticamente o mandato o diretor conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer sucessivamente a 4 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da Presidência dos órgãos de administração respectivos, em convocação reservada e por escrito, com protocolo, prevenirá o ausente das consequências de nova falta à reunião seguinte, ou seja, ocorrerá à perda do cargo a que foi eleito.
CAPÍTULO IV DA DIRETORIA
ARTIGO 18 – A Diretoria compor-se-á de 07 (sete) diretores, sendo 01 (um) presidente, 02 (dois) vice-presidentes (1º. e 2º. vice-presidentes), 02 (dois) secretários (1º. e 2º. Secretários), 02 (dois) tesoureiros (1º. e 2º. Tesoureiros).
PARÁGRAFO ÚNICO – Os vice-presidentes e os diretores adjuntos terão suas atribuições determinadas pelo presidente.
ARTIGO 19 – À diretoria compete:
- administrar a Associação, dando cumprimento ao Estatuto, aos regulamentos, bem como as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
- determinar os assuntos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
- constituir juízo arbitral, nos termos do artigo 2º., alínea “b”, mediante pedido das partes interessadas, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vir a ser proferida;
- admitir, suspender, eliminar, readmitir, conceder demissões a associados, nos termos previstos no presente Estatuto;
- elaborar regulamento interno;
- elaborar o regulamento eleitoral;
- criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
- organizar o quadro de empregados da Associação, com os respectivos salários e outras vantagens, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;
- apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios e contas de sua gestão, que serão submetidos à apreciação, parecer e posterior homologação pelo Conselho Deliberativo;
- respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;
- deliberar sobre a celebração de contratos, convênios ou quaisquer outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, objetivando a prestação de serviços e ou administrativos, desde que, as despesas correspondentes não sejam superiores a 500 (quinhentas) vezes o valor da menor mensalidade da Associação em vigor. Quando se tratar de valores superiores a 500 (quinhentas) vezes o valor da menor mensalidade da Associação em vigor, a despesa terá que ser submetida ao referendo do Conselho Deliberativo;
- propor a fixação do valor e da forma do pagamento das contribuições dos associados;
- elaborar e submeter o orçamento anual da Associação ao Conselho Fiscal para parecer e, posteriormente, ao Conselho Deliberativo, até o dia 15 (quinze) do mês de junho de cada ano;
- abrir créditos extraordinários e suplementares, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo e deliberar sobre a aplicação dos saldos;
- criar e instalar sedes distritais as quais poderão ter regulamentação própria, porém sempre submetida ao referendo da Diretoria;
ARTIGO 20 - Ao presidente compete:
- representar a Associação em juízo e fora dele, podendo constituir procurador quando julgar necessário;
- presidir os trabalhos da Diretoria;
- marcar e cancelar reuniões da Diretoria;
- quando necessário, dar o voto de “Minerva” nas reuniões da Diretoria;
- quando impedido, o presidente deverá comunicar o Conselho Deliberativo, para que este convoque o vice-presidente a assumir o cargo de presidente interinamente, até que cesse o impedimento;
- convocar as Assembleias Gerais e as reuniões ordinárias da Diretoria;
- convocar a primeira reunião do Conselho Deliberativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da posse, com a finalidade de proceder à eleição da diretoria do Conselho Deliberativo entre seus próprios membros;
- administrar a Associação, com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações das Assembleias Gerais e dos órgãos de direção;
- nomear vice-presidentes setoriais livremente, nomear diretores adjuntos, criar as comissões que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos sociais, com referendo da Diretoria;
- designar, 01 (um) de seus vice-presidentes ou diretores adjuntos para superintender o departamento do serviço de proteção ao crédito mantido pela Associação, com atribuições para participar e votar, em nome da Associação, matérias de interesse do serviço de proteção ao crédito em reuniões e seminários, promovidos pelos órgãos competentes;
- participar das reuniões dos Conselhos Regionais das Associações Comerciais da respectiva região de sua jurisdição, ou indicar um de seus vice-presidentes ou diretores adjuntos, para representar a Associação, nas suas faltas e impedimentos;
- participar ou indicar, se julgar oportuno, um diretor para participar das eleições para escolha do vice-presidente que representará a região de sua jurisdição, na Diretoria da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo;
- designar substitutos interinos para preenchimento de cargos de diretor, dentre os diretores adjuntos, nos casos de licença ou vacância;
- designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma deste estatuto e do regulamento eleitoral;
- convocar as eleições, providenciando todo o necessário para a sua realização;
- assinar, juntamente com o tesoureiro as operações bancárias ou outros documentos financeiros, podendo abrir e fechar contas bancárias;
PARÁGRAFO 1º - O presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições e, ainda, a pessoa por ele designada poderes de procuração para a prática de todos os atos de ordinária administração.
PARÁGRAFO 2º – O presidente poderá contratar um profissional da sua confiança para assessorá-lo na administração da Entidade, atribuindo salário compatível que será suportado pela Associação.
ARTIGO 21 – Aos vice-presidentes compete substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos e representar a Associação, quando para essas funções forem nominalmente designados pelo presidente ou, em sua falta, pela Diretoria. Possui, quando em exercício, as mesmas atribuições do presidente titular do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de impedimento de qualquer um dos vice-presidentes, terá o que estiver em exercício a obrigação de convocar o seu suplente imediato.
ARTIGO 22 – Aos secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e superintender os serviços da secretaria.
PARÁGRAFO 1º. - Quando da ausência, licença ou impedimentos do presidente e dos vice-presidentes assumir interinamente a presidência da Associação, com as mesmas atribuições do presidente.
PARÁGRAFO 2º. – Compete ao 2º. Secretário todas as atribuições do primeiro secretário nas suas ausências, impedimentos ou licenças.
ARTIGO 23 – Aos tesoureiros compete:
- fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;
- superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente, não podendo manter na Entidade, sem aplicação bancária remunerada, valores superiores a 500 (quinhentas) vezes o valor da menor mensalidade da Associação em vigor;
- assinar, com o presidente, ou com o diretor ou pessoa designada expressamente pelo presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias para a Associação e movimentar contas bancárias;
- elaborar e apresentar à Diretoria, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o orçamento das receitas e das despesas da Associação para o exercício seguinte;
- apresentar, mensalmente, à Diretoria e associados, o balancete do movimento da receita e despesa do mês anterior e, anualmente, um balanço geral para ser incorporado ao relatório da Diretoria;
PARAGRAFO ÚNICO – Compete ao 2º tesoureiro todas as atribuições do 1º tesoureiro quando em exercício.
CAPÍTULO V DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 24 – O conselho deliberativo compor-se-á:
- de 15 (quinze) conselheiros eleitos titulares e 03 (três) suplentes, dos quais haverá renovação de, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) suplente a cada eleição bienal;
- de conselheiros vitalícios, como tais considerados: 1- todos os ex-presidentes; 2- todos os vice-presidentes que tenham exercido a presidência por período igual ou maior que 12 (doze) meses consecutivos;
- o Conselho Deliberativo terá presidente, vice-presidente e secretário, eleitos dentre seus membros, na primeira reunião após a posse, com mandato de 02 (dois) anos. A posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo se dará no mesmo dia;
PARÁGRAFO 1º - A primeira reunião do Conselho Deliberativo será convocada pelo presidente da Diretoria, devendo tal reunião ocorrer no máximo 30 (trinta) dias após a data da posse.
PARÁGRAFO 2º - Apenas o cargo de presidente do Conselho Deliberativo é eletivo, sendo o cargo de vice-presidente e secretário preenchido por nomeação do presidente eleito.
PARÁGRAFO 3º - Os interessados em concorrer ao cargo de presidente, poderão se candidatar na própria reunião convocada para a eleição.
PARÁGRAFO 4º - Não havendo candidatos para o cargo de presidente do Conselho Deliberativo, será considerado eleito o conselheiro vitalício de maior idade do Conselho Deliberativo em exercício, presente na reunião.
PARÁGRAFO 5º - Havendo recusa do conselheiro vitalício de maior idade do Conselho Deliberativo, será considerado eleito o que possuir idade imediatamente anterior, assim procedendo até conseguir conselheiro que aceite o cargo.
PARÁGRAFO 6º - Eleito o presidente do Conselho Deliberativo este, na mesma reunião deverá nomear o vice-presidente e o secretário do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 25 – Ao Conselho Deliberativo compete:
- resolver os casos omissos neste Estatuto;
- emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
- Convocar o vice-presidente a assumir o cargo de presidente interinamente, quando houver impedimento do presidente da Associação;
- decidir sobre os recursos interpostos por associados eliminados do quadro social;
- deliberar e outorgar licença para diretores e conselheiros da Associação, convocando, se necessário, o seu sucessor imediato para assumir o cargo do licenciado;
- convocar, através do presidente do Conselho Deliberativo, conselheiro suplente em caso de licença ou vacância de conselheiro titular;
- deliberar sobre o orçamento, parecer do conselho fiscal e prestação de contas da Diretoria;
- aprovar regulamentação sobre as eleições para a escolha dos diretores e conselheiros, baixados pelo presidente da Diretoria;
- deliberar e aprovar, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, propostas de reforma do Estatuto da Associação encaminhadas pela Diretoria, encaminhando-o em seguida à deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 26 – As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo realizar-se-ão 04 (quatro) vezes por ano, preferencialmente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em data determinada pelo presidente do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 27 – O Conselho Deliberativo também se reunirá extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, quando:
- convocado pelo presidente do Conselho Deliberativo;
- convocado pelo presidente do Conselho Deliberativo, mediante solicitação de 07 (sete) conselheiros desse Conselho, em representação que indique, ainda que resumidamente, os motivos da convocação e, não poderá, na reunião convocada, tratar de qualquer outro assunto que não aquele em pauta;
- pela Diretoria;
- por 1/3 (um terço) dos associados da Associação, em representação que indique, ainda que resumidamente, os motivos da convocação e, não poderá, na reunião convocada, tratar de qualquer outro assunto que não aquele em pauta.
ARTIGO 28 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, mediante convocação com antecedência de 05 (cinco) dias, da qual constará a ordem do dia.
PARÁGRAFO 1º - O Conselho Deliberativo funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação e pela maioria dos membros presentes em segunda convocação, que ocorrerá sempre, trinta minutos após a primeira convocação, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia previamente comunicada.
PARÁGRAFO 2º - Os diretores que compõe a Diretoria podem participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 29 – A Assembleia Geral elegerá juntamente com a diretoria e Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) membros suplentes, ao qual incumbe examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultando aos seus membros buscar informações e esclarecimentos junto a técnicos, arcando a Associação com os custos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de vagas ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho Fiscal, a Diretoria fará convocar os respectivos suplentes eleitos.
ARTIGO 30 - Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros efetivos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, bem como os profissionais responsáveis pela escrituração contábil da Associação.
CAPÍTULO VII DOS ORGÃO DE CONSULTA
ARTIGO 31 – A Diretoria poderá criar Conselhos representativos das entidades ligadas às entidades econômicas, sociais e de setores econômicos específicos, que atuariam como órgão consultivo da Associação.
PARÁGRAFO 1º - Os Conselheiros terão como objetivo a aproximação dos diversos segmentos econômicos e sociais da comunidade local ou da região, visando dar sua contribuição na solução dos problemas de interesses comuns.
PARÁGRAFO 2º - O funcionamento destes conselhos será regido por um regulamento elaborado pela diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO 32 – A Assembleia Geral é a reunião dos associados convocados e instalada na forma do Estatuto, para deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse social, sendo o órgão soberano da Associação.
PARÁGRAFO 1º - As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias.
PARÁGRAFO 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos.
ARTIGO 33 - Instalada a Assembleia Geral, os presentes escolherão um presidente para dirigir os trabalhos e este o secretário da mesa.
ARTIGO 34 - A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima da décima parte dos associados e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes, para eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembleias Gerais Ordinárias se realizarão no primeiro trimestre do ano e outra no quarto trimestre do ano para tratar da prestação de contas da diretoria e a segunda para tratar do orçamento da Entidade.
ARTIGO 35 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente e quando sua convocação for requerida com a designação de seus fins, por 1/3 (um terço) dos associados da Associação, em pleno gozo de seus direitos, em representação que indique, ainda que resumidamente, os motivos da convocação e, não poderá, na reunião convocada, tratar de qualquer outro assunto que não aquele em pauta.
ARTIGO 36 – As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão ser realizadas em primeira convocação, com a presença mínima da décima parte dos associados; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados.
ARTIGO 37 – As convocações serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de editais publicados em jornal local ou por meio de circulares da Associação a todos os associados.
CAPÍTULO IX DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 38 – No decorrer da primeira quinzena de junho do ano em que terminem os mandatos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, essa se reunirá por convocação do Presidente da Diretoria, fixando a data das eleições de renovação daqueles órgãos, a qual, necessariamente será no mês julho seguinte, na sede da Associação.
PARÁGRAFO 1º - As chapas apresentadas terão que ser subscritas por no mínimo 50(cinquenta) associados, com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de associação, com direito a voto.
PARÁGRAFO 2º - Até 15 (quinze) dias antes do pleito serão admitidos os pedidos de registro de chapas completas, indicando os nomes dos candidatos à Diretoria, Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal e Suplentes.
PARÁGRAFO 3º - As chapas distinguir-se-ão uma das outras, pela numeração recebida no ato do registro.
PARÁGRAFO 4º - Cada associado poderá integrar e assinar somente um pedido de registro de chapa. Caso haja coincidência de nomes entre os subscritores, será deferido prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela secretaria da Associação ao candidato a presidente da chapa que apresentou em segundo lugar o nome coincidente, sob pena de não se proceder ao devido registro da chapa, ficando todos os integrantes da chapa excluídos do pleito. Passados 24 (vinte e quatro) horas do requerimento de registro de chapas, não havendo coincidência ou impugnações será procedido o registro da chapa. Fica esclarecido que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acaso coincida com dia não úteis, se prorrogará para o primeiro dia útil subseqüente.
PARÁGRAFO 5º - As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser datilografadas ou impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes dos candidatos e a indicação dos cargos pleiteados.
ARTIGO 39 – Poderão votar os sócios aprovados como tal por período igual ou superior a cento e oitenta dias antecedido a data da eleição e estar quite com suas obrigações sociais, inclusive quite com os deveres financeiros e a ser votados os associados ou representantes legais dos associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social, há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, antecedendo a data da realização das eleições.
ARTIGO 40 – É vedada a eleição para o cargo de presidente da diretoria e do conselho, daqueles que estejam exercendo identico mandato em quaisquer outras associações civis, publicas ou privadas ou que sejam funcionários, de qualquer cargo ou função, das empresas associadas.
ARTIGO 41 - A eleição se procederá pelo sistema de voto secreto.
CAPÍTULO X DAS MESAS ELEITORAIS
ARTIGO 42 – As mesas eleitorais serão compostas por um presidente e dois mesários, todos escolhidos pelo presidente da diretoria, dentre os associados com direito a voto.
PARÁGRAFO 1º - Será escolhido também número de suplentes, sem vinculação a qualquer mesa eleitoral, para suprirem os componentes das mesas que expressamente renunciarem ou não se apresentarem na hora da instalação.
PARÁGRAFO 2º - Na falta o presidente designado, assumirá a presidência o mesário mais idoso, convocando-se um suplente para completar a mesa.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do não comparecimento dos mesários, o presidente querendo dar imediato início aos trabalhos, complementará a mesa com a escolha de dois eleitores presentes, até que cheguem os suplentes convocados.
PARÁGRAFO 4º - As mesas eleitorais poderão funcionar com dois membros, um dos quais necessariamente será o presidente, com poderes para resolver qualquer dúvida.
ARTIGO 43 – Cada candidato a presidente, ou por ele o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar associados, 01 (um) junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos.
ARTIGO 44 – Cada mesa resolverá por seu presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.
CAPÍTULO XI DA VOTAÇÃO
ARTIGO 45 – A seção eleitoral instalar-se-á às 8:00h (oito horas) do dia marcado para as eleições.
ARTIGO 46 – As mesas eleitorais darão início à recepção de votos às 8:30h (oito e trinta horas), e encerrarão esse trabalho às 17:00h (dezessete horas), funcionando ininterruptamente.
ARTIGO 47 – A mesa eleitoral verificará a identidade dos votantes e receberá suas assinaturas no livro de presença da Associação.
ARTIGO 48 – As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares, sócio ou diretores).
ARTIGO 49 – A eleição se procederá pelo sistema de voto secreto, e para isso, cada votante, ao se apresentar, receberá uma cedula rubricada por um dos membros da mesa, dirigindo-se, a seguir, à cabina, indevassável, onde exercerá seu direito de voto, voltando à mesa, onde depositará na urna, que estará à vista de todos, o voto.
ARTIGO 50 – Ao esgotar-se o período destinado à votação, o presidente da mesa declarará encerrados os trabalhos, permitindo votar, porém, aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e cujos nomes foram anotados.
***CONTINUA ESTATUTO SOCIAL 2/2 ***