REGULAMENTO ELEITORAL
REGULAMENTO ELEITORAL
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
CAPITULO I
PARÁGRAFO 1º -As eleições para composição da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da ACI serão realizadas bienalmente no mês de julho por convocação do presidente da Diretoria, cujo sufrágio será feito através do voto direto e secreto dos seus Associados com direito a voto.
PARÁGRAFO 2º No decorrer da primeira quinzena de junho do ano em que terminem os mandatos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, o Presidente da Diretoria, convocara seus membros para fixar a data das eleições de renovação daqueles órgãos, a qual, necessariamente será no mês julho, na sede da Associação.
PARÁGRAFO 3º - Para efeito do disposto no artigo 1º, serão considerados Associados com direito a voto, todos associados quites, em dia com suas contribuições para com a ACI, que tiverem pago todas as mensalidades vencidas até o mês de (junho) imediatamente anterior ao da realização das eleições e associados com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de associação.
Parágrafo Único – Só poderá votar 1 (um) representante legal da empresa (titular, sócio ou diretor) da empresas associadas.
CAPITULO II Da Convocação e Registro de Chapas
PARÁGRAFO 1º As eleições serão convocadas pelo Presidente da Diretoria da Entidade, por Edital de convocação feito em jornal de circulação na cidade, do qual constará:
1º - Data da eleição, local e horário de votação;
2º - Prazo para o registro das chapas e horário de funcionamento da Secretária;
PARÁGRAFO 2º - As chapas apresentadas deverão estar completa, compondo todos os nomes aos cargos da Diretoria, Diretores Adjuntos, Conselho Deliberativo e Suplentes, Conselho Fiscal e suplentes, contendo ainda nome da empresa associada que representa e com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de associação
PARÁGRAFO ÚNICO - As chapas terão ainda que ser subscritas por no mínimo 50(cinquenta) associados, com mais de 365 (cento e oitenta) dias de associação e com direito a voto.
PARÁGRAFO 3º - Até 15 (quinze) dias antes do pleito, ou seja, até quinze dias antes da data fixada para a eleição, serão admitidos os pedidos de registro de chapas completas, indicando os nomes dos candidatos à Diretoria, Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal e Suplentes.
PARÁGRAFO 4º - As chapas distinguir-se-ão uma das outras, pela numeração recebida no ato do registro.
PARÁGRAFO 5º - Cada associado poderá integrar e assinar somente um pedido de registro de chapa. Caso haja coincidência de nomes entre os subscritores, será deferido prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela secretaria da Associação ao candidato a presidente da chapa que apresentou em segundo lugar o nome coincidente, sob pena de não se proceder ao devido registro da chapa, ficando todos os integrantes da chapa excluídos do pleito. Passados 24 (vinte e quatro) horas do requerimento de registro de chapas, não havendo coincidência ou impugnações sera procedido o registro da chapa. Fica esclarecido que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso coincida com dias não úteis, se prorrogará para o primeiro dia útil subseqüente.
PARÁGRAFO 6º - As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser datilografadas ou impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes dos candidatos e a indicação dos cargos pleiteados.
PARÁGRAFO 7º – Poderão votar os sócios aprovados como tal por período igual ou superior a cento e oitenta dias antecedido a data da eleição e estar quite com suas obrigações sociais, inclusive quite com os deveres financeiros e, a ser votados, os associados ou representantes legais dos associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social, há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, antecedendo a data da realização das eleições.
PARÁGRAFO 8º – É vedada a eleição para o cargo de presidente da diretoria e do conselho, daqueles que estejam exercendo identico mandato em quaisquer outras associações civis, publicas ou privadas ou que sejam funcionários, de qualquer cargo ou função, das empresas associadas.
PARÁGRAFO 9º - A eleição se procederá pelo sistema de voto secreto.
CAPÍTULO III DAS MESAS ELEITORAIS
PARÁGRAFO 1º – As mesas eleitorais serão compostas por um presidente e dois mesários, todos escolhidos pelo presidente da diretoria, dentre os associados com direito a voto.
PARÁGRAFO 2º - Será escolhido também número de suplentes, sem vinculação a qualquer mesa eleitoral, para suprirem os componentes das mesas que expressamente renunciarem ou não se apresentarem na hora da instalação.
PARÁGRAFO 3º - Na falta o presidente designado, assumirá a presidência o mesário mais idoso, convocando-se um suplente para completar a mesa.
PARÁGRAFO 4º - Na hipótese do não comparecimento dos mesários, o presidente querendo dar imediato início aos trabalhos, complementará a mesa com a escolha de dois eleitores presentes, até que cheguem os suplentes convocados.
PARÁGRAFO 5º - As mesas eleitorais poderão funcionar com dois membros, um dos quais necessariamente será o presidente, com poderes para resolver qualquer dúvida.
PARÁGRAFO 6º – Cada candidato a presidente, ou por ele o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar associados, 01 (um) junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos.
PARÁGRAFO 7º – Cada mesa resolverá por seu presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.
CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO
PARÁGRAFO 1º – A seção eleitoral instalar-se-á às 8:00h (oito horas) do dia marcado para as eleições.
PARÁGRAFO 2º – As mesas eleitorais darão início à recepção de votos às 8:30h (oito e trinta horas), e encerrarão esse trabalho às 17:00h (dezessete horas), funcionando ininterruptamente.
PARÁGRAFO 3º – A mesa eleitoral verificará a identidade dos votantes e receberá suas assinaturas no livro de presença da Associação.
PARÁGRAFO 4º – As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares, sócio ou diretores).
PARÁGRAFO 5º – A eleição se procederá pelo sistema de voto secreto, e para isso, cada votante, ao se apresentar, receberá uma cedula rubricada por um dos membros da mesa, dirigindo-se, a seguir, à cabina, indevassável, onde exercerá seu direito de voto, voltando à mesa, onde depositará na urna, que estará à vista de todos, o voto.
PARÁGRAFO 6º – Ao esgotar-se o período destinado à votação, o presidente da mesa declarará encerrados os trabalhos, permitindo votar, porém, aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e cujos nomes foram anotados.
CAPÍTULO V DA APURAÇÃO
PARÁGRAFO 1º – A apuração dos votos se fará pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento da votação.
PARÁGRAFO 2º – Para os trabalhos de apuração, que serão públicos, a mesa poderá convidar associados para servirem de escrutinadores.
PARÁGRAFO 3º – Não serão computados os votos expressos em cédulas que:
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contiverem chapas não registradas;
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contiverem nomes de candidatos não registrados;
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contiverem quaisquer sinais que, a juízo da mesa, possibilitem a identificação dos votantes.
PARÁGRAO 4º – Encerrados os trabalhos, o presidente da mesa determinará a lavratura da ata sucinta, em que fique consignado o resultado da apuração.
PARÁGRAFO 5º – Concluídos os trabalhos de apuração de todas as mesas, se mais de uma houver sido instalada, os presidentes das mesas se reunirão sob a presidência da primeira mesa e onde esta estiver instalada, e somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma ata geral, que será assinada pelos presidentes das mesas e pelos presidentes que o desejarem.
PARÁGRAFO 6º – Terminada a apuração geral pela forma estabelecida no artigo anterior o presidente da primeira mesa fará a leitura dos resultados constantes da ata e proclamará eleitos os mais votados.
PARÁGRAFO 7º – Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, que será especialmente convocada dentro de 08 (oito) dias.
PARÁGRAFO 8º - Se o recurso versar sobre número de votos que não possa alterar o resultado geral da eleição o presidente da Associação deixará de convocar a Assembleia Geral e determinará o arquivamento do recurso.
PARÁGRAFO 9º - Julgado procedente o recurso, a Assembleia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.
PARÁGRAFO 10º – No caso de ter sido registrado apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas nos artigos 45 a 56, do Estatuto Social da Entidade, reunindo-se dentro de 10 (dez) dias após a data limite para registro das chapas, data estipulada no Edital de Convocação, o Conselho Deliberativo antigo, que homologará e dará posse à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reunião de homologação e posse da chapa obrigatoriamente terá que acontecer até o décimo dia após os tramites do edital, lavrando-se ata de homologação da chapa única registrada. Porém a posse festiva poderá acontecer até o último dia do mês de julho com jantar de confraternização entre os diretores que estarão saindo e os Diretores e convidados que estiverem assumindo os cargos para o próximo biênio.
05 de julho de 2021.