Estatuto Social 2/2
CAPÍTULO XII DA APURAÇÃO
ARTIGO 51 – A apuração dos votos se fará pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os trabalhos de apuração, que serão públicos, a mesa poderá convidar associados para servirem de escrutinadores.
ARTIGO 52 – Não serão computados os votos expressos em cédulas que:
- contiverem chapas não registradas;
- contiverem nomes de candidatos não registrados;
- contiverem quaisquer sinais que, a juízo da mesa, possibilitem a identificação dos votantes.
ARTIGO 53 – Encerrados os trabalhos, o presidente da mesa determinará a lavratura da ata sucinta, em que fique consignado o resultado da apuração.
ARTIGO 54 – Concluídos os trabalhos de apuração de todas as mesas, se mais de uma houver sido instalada, os presidentes das mesas se reunirão sob a presidência da primeira mesa e onde esta estiver instalada, e somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma ata geral, que será assinada pelos presidentes das mesas e pelos presidentes que o desejarem.
ARTIGO 55 – Terminada a apuração geral pela forma estabelecida no artigo anterior o presidente da primeira mesa fará a leitura dos resultados constantes da ata e proclamará eleitos os mais votados.
ARTIGO 56 – Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, que será especialmente convocada dentro de 08 (oito) dias.
PARÁGRAFO 1º - Se o recurso versar sobre número de votos que não possa alterar o resultado geral da eleição o presidente da Associação deixará de convocar a Assembleia Geral e determinará o arquivamento do recurso.
PARÁGRAFO 2º - Julgado procedente o recurso, a Assembleia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.
ARTIGO 57 – No caso de ter sido registrado apenas uma chapa ficam dispensadas as formalidades previstas nos artigos 45 a 56, reunindo-se dentro de 10 (dez) dias o Conselho Deliberativo antigo, que dará posse à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal eleitos.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 58 – A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, resolvendo-se, neste caso, pela Assembléia Geral a distribuição do patrimônio às entidades filantrópicas de São José do Rio Pardo.
ARTIGO 59 – Este estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para essa finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sendo a reforma feita em Assembleia Geral reunida em segunda convocação, só se considerará aprovada se dentro de 30 (trinta) dias for subscrita por uma quinta (1/5) parte dos associados.
ARTIGO 60 – A Associação tem existência distinta da dos seus associados e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
ARTIGO 61 – O patrimônio constituído de imóveis da Associação somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo, submetida à aprovação da Assembleia Geral.
ARTIGO 62 – O exercício social coincidirá com o exercício civil.
ARTIGO 63 – A posse da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal realizar-se-á até o último dia do mês de julho, sendo a data fixada pelo presidente da Associação.
ARTIGO 64 – No caso do vice-presidente ocupar interinamente o cargo de presidente, por período inferior ou igual há doze meses consecutivos, não será considerado, para efeito de eleição, como um mandato, ocupando cargo por período superior a doze meses consecutivos o mandato, será considerado como mandato para efeito de eleitoral.
ARTIGO 65 – Todas as datas fixadas neste estatuto, não poderão ser prorrogadas, mesmo que coincidam com dia sábados, domingos e feriados.
ARTIGO 66 – O presente estatuto obedecerá as disposições do Código Civil de 2002.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 67 – Este estatuto entra em vigor após o seu registro.
27 de Setembro de 2011