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REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

 

 

 TÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

ARTIGO  1º - A ACI - Associação Comercial e Industrial de São José do Rio Pardo é constituída pelos seus associados nos termos do Estatuto vigente, e tem sua sede nesta cidade, na Rua Treze de Maio, nº 25 centro de São José do Rio Pardo.

 

ARTIGO 2º - A ACI - Associação Comercial e Industrial de São José do Rio Pardo tem como objetivo defender, amparar, instruir e coligar interesses de seus filiados, podendo representa-los, individualmente, judicial ou extrajudicialmente no desenvolvimento de suas atividades,  fomentar o comércio local, a organização, apoio e investimento nas indústrias do município, o incentivo e qualificação dos serviços prestados em São José do Rio Pardo, bem como praticar atos de administração interna desta instituição.

A ACI S.J. R. Pardo não fará distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.

 

ARTIGO 3º - O presente Regimento tem como objetivo a regulamentação da organização da ACI em ações não previstas no Estatuto Social.

 

ARTIGO 4º - O presente Regimento Interno satisfaz o previsto no Artigo 19 letra “e”.do Estatuto Social da Associação Comercial e Industrial de São José do Rio Pardo - ACI.

 

Parágrafo Único - A vigência do presente Regimento Interno inicia-se com a sua competente aprovação pela Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, em reunião extraordinária.

 

ARTIGO 5º . – São fins da Associação:

  1. promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar à vida econômica do Município, do Estado e do País;  
  2. resolver, por arbitramento e quando solicitada, divergências entre componentes de sociedades empresariais ou entre empresas, associadas ou não;

{C}c.       promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter Orgãos destinados a esse fim, desde que não exista o mesmo serviço prestado sem custo pelo Poder Público, para que a ACI não onere seus associados;

{C}d.      poderá manter convênios homologados pela FACESP e/ou outras entidades congêneres;

{C}e.       poderá promover Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho para os seguintes fins:

I. Elaboração, implantação, coordenação e acompanhamento dos programas de Segurança e Saúde no Trabalho exigidos pela legislação trabalhista e previdenciária;

            II. Elaboração de estudos e laudos técnicos das condições de trabalho e das instalação e impactos das atividades exercidas por empresas e afins em atendimento as legislações municipais, estaduais e federais.

            III. Elaboração e implantação de projetos técnicos de proteção e prevenção no combate a incêndio e de licenciamento ambiental

            IV. Aprovação junto aos órgãos fiscalizadores e licenciadores competentes e realização de treinamentos e palestras nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho;

{C}f.       promover e manter posto de atendimento para certificação digital para associados ou não;

{C}g.      poderá promover advocacia preventiva com os seus associados;

{C}h.      poderá promover e manter instituição de crédito bancário para seus associados;

{C}i.        manter departamentos para prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus associados;

{C}j.        a critério da Diretoria e conveniência da Associação, publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa, bem como promover e manter departamento de imprensa escrita e/ou difusão;

{C}k.      manter e administrar um Serviço de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com as regras emitidas pela Diretoria da Associação e segundo a legislação vigente;

{C}l.        manter e administrar seções de informações; consultas e defesa de interesses dos sócios e, outras a juízo da Diretoria;

{C}m.    prestar serviços, mediante convênios, acordos operacionais ou outras formas de contrato, junto às instituições públicas ou privadas, desde que não conflitem, por sua natureza com os objetivos da Associação;

{C}n.      atuara em campanhas de caráter social, cultural, educacional, científico, artístico, cívico, assistencial e filantrópico, quando solicitada e desde que compatível com os ideais das classes representadas.                                                                                          

{C}o.      Trabalhar com a administração de cartão alimentação/refeição, mantendo e administrando;

{C}p.      Manter e ou administrar cartão de crédito e débito.

 

PARÁGRAFO 1º – Nos objetivos e atividades da Associação não será permitida qualquer atividade ou discriminação racial, política ou religiosa, ou outras que venham a promover discórdia e a desunião da classe.

 

PARÁGRAFO 2º – A Associação não poderá promover qualquer tipo de doação cujo valor supere  o importe equivalente a 10 (dez) vezes o valor da menor mensalidade vigente, sendo que respectivo valor somente poderá ser doado uma vez ao mês.

                                                                      

CAPÍTULO II    DOS ASSOCIADOS  SEÇÃO PRIMEIRA

 

ARTIGO 6º - Poderão ser admitidos como associados:

  1. as empresas mercantis, financeira, rurais, industriais ou civis, individuais ou coletivas;
  2. as associações civis e as de classe, fundações, instituições, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas;
  3. os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas;

 

 

 

SEÇÃO SEGUNDA  DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

ARTIGO 7º. – A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas seguintes categorias:

  1. sócios entidades congêneres;
  2. sócios contribuintes;
  3. sócios beneméritos;
  4. sócios ex-empresários.

 

PARÁGRAFO 1º  – São sócios entidades congêneres, aqueles nominados na letra “B” do artigo 3º  que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria;  

 

PARÁGRAFO 2º – São sócios contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria;

 

PARÁGRAFO 3º  – São sócios beneméritos os nominados na letra “c” do artigo 3º. retro, que, por decisão da Diretoria e, em razão de relevantes serviços prestados à Associação ou aos altos interesses que representa se tornarem  merecedores desse título. Os merecedores desse título poderão, a juízo da diretoria receber isenção das mensalidades por período máximo de 01 (um) ano, permanecendo após este período mediante o pagamento das mensalidades e serviços que usufruir. 

 

PARÁGRAFO 4º  – São sócios ex-empresários aqueles que apesar do encerramento de suas atividades empresariais, continuam utilizando os benefícios e serviços da entidade e pagando as contribuições fixadas pela Diretoria;

 

PARÁGRAFO 5º  – Para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes, por determinação da Diretoria, levando em conta a atividade econômica e porte da empresa, entidade ou pessoa física.

 

SEÇÃO TERCEIRA  DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 8º . – Para admissão de associado, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

  1. Os sócios entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, segundo os mesmos critérios dos sócios contribuintes;
  2. Os sócios contribuintes subscreverão proposta acompanhada dos documentos necessários à comprovação da atividade da empresa, entidade ou pessoa física, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes;
  3. Os sócios beneméritos serão concedidos através de proposta da diretoria, desde que ratificada pelo Conselho Deliberativo. No caso se haver isenção de mensalidades, a ratificação pelo Conselho Deliberativo deverá ser por maioria dos conselheiros;

 

SEÇÃO QUARTA DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 9º - São direitos dos associados:

  1. assistir às assembleias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
  2. votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitadas as condições estabelecidas neste Estatuto;
  3. utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.

 

PARÁGRAFO 1º . – Só poderão exercitar os direitos constantes neste artigo os sócios quites com os cofres da Associação. 

 

PARÁGRAFO 2º . – Para exercer os direitos constantes da alínea “b”, deste artigo,  além  da  exigência  do  parágrafo anterior, o  sócio  deverá  pertencer  ao quadro de associados da Associação, por período nunca inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à data do registro da chapa e, ainda, manter domicílio no município de São José do Rio Pardo/SP, por período nunca inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores à data do registro da chapa. 

 

PARÁGRAFO 3º. – Os direitos dos sócios serão exercidos por si mesmo, excluído o voto por procuração, o que não será admitido em hipótese alguma. 

 

PARÁGRAFO 4º. – Nas Assembleias que se discutirem assuntos que dizem respeito exclusivamente à determinada classe, não poderão participar elementos estranhos a esta, mesmo que associado da Associação.

 

PARÁGRAFO 5º. – Os sócios do artigo 4º, letra “c” e “d”, não tem direito a votar e ser votado.

 

ARTIGO 10º. – São deveres dos associados:

 

  1. exercer os cargos ou comissões para os quais foram eleitos ou designados;
  2. respeitar os Estatutos, os regulamentos expedidos para  a sua execução, as deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2º, retro;
  3. concorrer para a realização dos fins sociais;
  4. comparecer às Assembleias Gerais;
  5. prestar, quando solicitadas, informações destinadas à manutenção dos serviços informativos da entidade, inclusive para o Serviço de Proteção ao Crédito;
  6. não tomar deliberações de interesse direto ou vital das classes representadas pela Associação, sem prévio pronunciamento da Diretoria;
  7. efetuar pontualmente o pagamento das mensalidades, serviços utilizados e demais obrigações contraídas, tais como campanhas e promoções.

 

SEÇÃO QUINTA DAS MENSALIDADES

                                                                       

ARTIGO 11º. – Para a consecução dos fins da Associação, os sócios contribuirão mês a mês, pontualmente com mensalidade, com os serviços utilizados e campanhas e promoções que participar, cujos valores serão fixados pela Diretoria, a qual estipulará o tipo de cobrança e sua aplicação.  

 

PARÁGRAFO 1º. – As mensalidades serão majoradas por deliberação da Diretoria, considerando as necessidades de manutenção da Associação.

 

PARÁGRAFO 2º. – A Diretoria estabelecerá o valor das mensalidades de acordo com as classes de sócios estabelecida no artigo 4º., bem como o porte da empresa e atividade que desenvolve.

 

PARÁGRAFO 3º. – A Diretoria fixará a data para os pagamentos das mensalidades e serviços, bem como das promoções e campanhas conforme convier aos interesses da Associação.  

 

SEÇÃO SEXTA  DA SUSPENSÃO, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 12º - Os associados poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria, homologada pelo Conselho Deliberativo:

  1. quando incidirem em falência até a reabilitação;
  2. quando forem condenados por crimes que causem clamor público, antes de transitar em julgado a sentença condenatória;
  3. quando faltarem com os pagamentos das mensalidades, obrigações contraídas, tais como campanhas e promoções e, demais débitos decorrentes de serviços utilizados, com a Associação por período superior a 30 (trinta) dias do vencimento;

 

ARTIGO 13 – Os associados poderão ser eliminados por deliberação da maioria da Diretoria, homologada pelo Conselho Deliberativo:

  1. quando faltarem com os pagamentos das mensalidades, obrigações contraídas, tais como campanhas e promoções e,   demais débitos  decorrentes de serviços utilizados, por período superior a 30 (trinta) dias;
  2. quando condenados, por sentença judicial transitada em julgado, em processo crime que causem clamor público;
  3. quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2º.;
  4. quando agir, por palavras ou atos, de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria ou qualquer de seus membros em razão de ato por estes praticados no desempenho do respectivo cargo;
  5. quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais da Associação;
  6. quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º do presente estatuto;
  7. quando infringirem estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

 

PARÁGRAFO 1º. – Os associados que tiverem sido eliminados poderão recorrer, sem efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo;  

                                                                      

PARÁGRAFO 2º - As empresas que perderem a condição de associada, se usuária do serviço de proteção ao crédito, mantido pela Associação, terão seus registros de inadimplência cancelados, e encontrando-se em débito perante a Associação, com qualquer de suas obrigações, sujeitar-se-ão a inclusão de sua denominação ou razão social no respectivo banco de dados;

 

PARÁGRAFO 3º. – Os sócios eliminados poderão sofrer cobrança administrativa, e se for o caso, judicial referente a débitos  anteriores ao desligamento do quadro social.

 

PARÁGRAFO 4º. – Aos sócios eliminados é facultado o reingresso na entidade mediante formalidades exigidas para admissão de novos sócios, após 180 (cento e oitenta) dias e, uma vez superado o fato que motivou o desligamento do quadro social. Não será considerado para qualquer fim o tempo de associação anterior ao reingresso. 

 

ARTIGO 14 – A demissão só poderá ser concedida ao associado quite com as obrigações sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação, ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Aos sócios demitidos  é facultado o reingresso na entidade mediante as formalidades exigidas para a admissão de novos sócios e não será computado para qualquer fim o tempo de associação anterior ao reingresso.   

 

 

CAPÍTULO III  DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

ARTIGO 15 – A direção da associação será exercida por uma Diretoria, um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

 

PARÁGRAFO 1º. – Os Diretores e Conselheiros poderão se licenciar do cargo por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos. 

 

PARÁGRAFO 2º. – O pedido de licença do cargo será requerido através de solicitação escrita encaminhada ao presidente do Conselho Deliberativo em exercício. 

 

PARÁGRAFO 3º. - O presidente em exercício do Conselho Deliberativo convocará, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, assembleia desse conselho para deliberar sobre o pleito da licença.

 

PARÁGRAFO 4º - Caso o presidente em exercício do Conselho Deliberativo não promova a convocação no prazo previsto no parágrafo 3º retro, o interessado poderá proceder à convocação e submeter o seu pedido à apreciação dos conselheiros.

 

PARÁGRAFO 5º - O pedido de licença será sempre apreciado pelo Conselho Deliberativo, que poderá concede-la, desde que o pleito seja justificado ao exclusivo juízo dos Conselheiros.  

 

ARTIGO 16 – Os Diretores e Conselheiros serão sempre pessoas físicas, que sejam proprietários ou equivalente das empresas ou entidades associadas. Empregados mesmo que de empresas associadas não podem ser diretores ou conselheiros.

 

ARTIGO 17 – Poderão ser eleitos diretores e conselheiros os associados que estiverem quites com os  cofres  da  Associação,  seja  sócio  por  período  igual ou  superior a  365 (trezentos e sessenta e

cinco)  dias  anteriores  à  data  do registro  da  chapa, bem  como, mantenha domicílio no município de São José do Rio Pardo/SP, por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja proprietário ou equivalente das empresas ou entidade associada da Associação por igual período.

 

ARTIGO 18 – A duração do mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos. 

 

PARÁGRAFO 1º. – É permitida a reeleição do presidente apenas por mais um período consecutivo de 2 (dois) anos. Os demais membros da Diretoria não possuem qualquer limitação quanto a reeleições.

 

PARÁGRAFO 2º. – Será obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço), dos membros eletivos do Conselho Deliberativo, que é composto por quinze membros eleitos, mais os membros vitalícios representados pelos ex-presidentes da Entidade, sem qualquer limite.

 

ARTIGO 19 – Todos os Diretores e Conselheiros terão direito a voto nas reuniões dos órgãos nas quais tenham assento. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os diretores e Conselheiros licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria e Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

 

ARTIGO 20 – Perderá automaticamente o mandato o diretor conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer sucessivamente a 4 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria,  Conselho  Fiscal  ou  Conselho  Deliberativo. Após a   terceira falta, o diretor que estiver no exercício da Presidência dos órgãos de administração respectivos, em convocação reservada e por escrito, com protocolo, prevenirá o ausente das consequências de nova falta à reunião seguinte, ou seja, ocorrerá à perda do cargo a que foi eleito. 

 

CAPÍTULO IV  DA DIRETORIA

  

ARTIGO 21 – A Diretoria compor-se-á de 07 (sete) diretores, sendo 01 (um) presidente, 02 (dois) vice-presidentes (1º. e 2º. vice-presidentes), 02 (dois) secretários (1º. e 2º. Secretários), 02 (dois) tesoureiros (1º. e 2º. Tesoureiros). 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os vice-presidentes e os diretores adjuntos terão suas atribuições determinadas pelo presidente.

 

ARTIGO 22 – À diretoria compete:

  1. administrar a Associação, dando cumprimento ao Estatuto, aos regulamentos, bem como as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
  2. determinar os assuntos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
  3. constituir juízo arbitral, nos termos do artigo 2º., alínea “b”, mediante pedido das partes interessadas, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vir a ser proferida;
  4. admitir, suspender, eliminar, readmitir, conceder demissões a associados, nos termos previstos no presente Estatuto;
  5. elaborar regulamento interno;
  6. elaborar o regulamento eleitoral;
  7. criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
  8. organizar o quadro de empregados da Associação, com os respectivos salários e outras vantagens, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;
  9. apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios e contas de sua gestão, que serão submetidos à apreciação, parecer e posterior homologação pelo Conselho Deliberativo;
  10. respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;
  11. deliberar sobre a celebração de contratos, convênios ou quaisquer outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, objetivando a prestação de serviços e ou administrativos, desde que, as despesas correspondentes não sejam superiores a 500 (quinhentas) vezes o valor da menor mensalidade da Associação em vigor. Quando se tratar de valores superiores a 500 (quinhentas) vezes o valor da menor mensalidade da Associação em vigor, a despesa terá que ser submetida ao referendo do Conselho Deliberativo;
  12. propor a fixação do valor e da forma do pagamento das contribuições dos associados;
  13. elaborar e submeter o orçamento anual da Associação ao Conselho Fiscal para parecer e, posteriormente, ao Conselho Deliberativo, até o dia 15 (quinze) do mês de junho de cada ano;
  14. abrir créditos extraordinários e suplementares, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo e deliberar sobre a aplicação dos saldos;
  15. criar e instalar sedes distritais as quais poderão ter regulamentação própria, porém sempre submetida ao referendo da Diretoria;

 

ARTIGO 23 -   Ao presidente compete:

{C}a.   representar a Associação em juízo e fora dele, podendo constituir procurador quando julgar necessário;

{C}b.  {C}presidir os trabalhos da Diretoria;

{C}c.   marcar e cancelar reuniões da Diretoria;

{C}d.  {C}quando necessário, dar o voto de “Minerva” nas reuniões da Diretoria;

{C}e.  {C}quando impedido, o presidente deverá comunicar o Conselho Deliberativo, para que este convoque o vice-presidente a assumir o cargo de  presidente interinamente, até que cesse o impedimento;

{C}f.   convocar as Assembleias Gerais e as reuniões ordinárias da Diretoria;

{C}g.  {C}convocar a primeira reunião do Conselho Deliberativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da posse, com a finalidade de proceder à eleição da diretoria do Conselho Deliberativo entre seus próprios membros;

{C}h. {C}administrar a Associação, com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações das Assembleias Gerais e dos órgãos de direção;

{C}i.   nomear vice-presidentes setoriais livremente, nomear diretores adjuntos, criar as comissões que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos sociais, com referendo da Diretoria;

{C}j.   designar,  01 (um) de seus vice-presidentes ou diretores adjuntos para superintender o departamento do serviço de proteção ao crédito mantido pela Associação, com atribuições para participar e votar, em nome da Associação, matérias de interesse do serviço de proteção ao crédito em reuniões e seminários, promovidos pelos órgãos competentes;

{C}k. {C}participar das reuniões dos Conselhos Regionais das Associações Comerciais da respectiva região de sua jurisdição, ou indicar um de seus vice-presidentes ou diretores adjuntos, para representar a Associação, nas suas faltas e impedimentos;

{C}l.   participar ou indicar, se julgar oportuno, um diretor para participar das eleições para escolha do vice-presidente que representará a região de sua jurisdição, na Diretoria da Federação das  Associações Comerciais do Estado de São Paulo;

{C}m.                       designar substitutos interinos para preenchimento de cargos de diretor, dentre os diretores adjuntos, nos casos de licença ou vacância;

{C}n. {C}designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma deste estatuto e do regulamento eleitoral;

{C}o. {C}convocar as eleições, providenciando todo o necessário para a sua realização;

{C}p. {C}assinar, juntamente com o tesoureiro as operações bancárias ou outros documentos financeiros, podendo abrir e fechar contas bancárias;

                                                                                 

PARÁGRAFO 1º -  O presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições e, ainda, a pessoa por ele designada poderes de procuração para a prática de todos os atos de ordinária administração.

 

PARÁGRAFO 2º – O presidente poderá contratar um profissional da sua confiança para assessorá-lo na administração da Entidade, atribuindo salário compatível que será suportado pela Associação.

 

ARTIGO 24 – Aos vice-presidentes compete substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos e representar a Associação, quando para essas funções forem nominalmente designados pelo presidente ou, em sua falta, pela Diretoria. Possui, quando em exercício, as mesmas atribuições do presidente titular do cargo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de impedimento de qualquer um dos vice-presidentes, terá o que estiver em exercício a obrigação de convocar o seu suplente imediato.

 

ARTIGO 25 – Aos secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e superintender os serviços da secretaria. 

 

PARÁGRAFO 1º. - Quando da ausência, licença ou impedimentos do presidente e dos vice-presidentes assumir interinamente a presidência da Associação, com as mesmas atribuições do presidente.

 

PARÁGRAFO 2º. – Compete ao 2º. Secretário todas as atribuições do primeiro secretário nas suas ausências, impedimentos ou licenças.  

                                                                      

ARTIGO 26 – Aos tesoureiros compete:

{C}a.       fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;

{C}b.      superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente, não podendo manter na Entidade, sem aplicação bancária remunerada, valores superiores a 500 (quinhentas) vezes o valor da menor mensalidade da Associação em vigor;

{C}c.       assinar, com o presidente, ou com o diretor ou pessoa designada expressamente pelo presidente,  cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias para a Associação e movimentar contas bancárias;

{C}d.      elaborar e apresentar à Diretoria, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o orçamento das receitas e das despesas da Associação para o exercício seguinte;

{C}e.       apresentar, mensalmente, à Diretoria e associados, o balancete do movimento da receita e despesa do mês anterior e, anualmente, um balanço geral para ser incorporado ao relatório da Diretoria;

 

PARAGRAFO ÚNICO – Compete ao 2º tesoureiro todas as atribuições do 1º tesoureiro quando em exercício.  

 

CAPÍTULO V    DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

ARTIGO 27 – O conselho deliberativo compor-se-á:

{C}a.       de 15 (quinze) conselheiros eleitos titulares e 03 (três) suplentes, dos quais haverá renovação de, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) suplente a cada eleição bienal;

{C}b.      de conselheiros vitalícios, como tais considerados: 1- todos os ex-presidentes; 2- todos os vice-presidentes que tenham exercido a presidência por período igual ou maior que 12 (doze) meses consecutivos;

{C}c.       o Conselho Deliberativo terá presidente, vice-presidente e secretário, eleitos dentre seus membros, na primeira reunião após a posse, com mandato de 02 (dois) anos. A posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo se dará no mesmo dia;

 

PARÁGRAFO 1º - A primeira reunião do Conselho Deliberativo será convocada pelo presidente da Diretoria, devendo tal reunião ocorrer no máximo 30 (trinta) dias após a data da posse.

 

PARÁGRAFO 2º - Apenas o cargo de presidente do Conselho Deliberativo é eletivo, sendo o cargo de vice-presidente e secretário preenchido por nomeação do presidente eleito.

 

PARÁGRAFO 3º - Os interessados em concorrer ao cargo de presidente, poderão se candidatar na própria reunião convocada para a eleição.

 

PARÁGRAFO 4º  - Não havendo candidatos para o cargo de presidente do Conselho Deliberativo, será considerado  eleito o  conselheiro  vitalício  de   maior  idade  do  Conselho  Deliberativo  em  exercício, presente na reunião. 

 

PARÁGRAFO 5º - Havendo recusa do conselheiro vitalício de maior idade do Conselho Deliberativo, será considerado eleito o que possuir idade imediatamente anterior, assim procedendo até conseguir conselheiro que aceite o cargo. 

                                                                      

PARÁGRAFO 6º - Eleito o presidente do Conselho Deliberativo este, na mesma reunião deverá nomear o vice-presidente e o secretário do Conselho Deliberativo. 

 

ARTIGO 28 – Ao Conselho Deliberativo compete:

{C}a.    resolver os casos omissos neste Estatuto;

{C}b.    emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

{C}c.    Convocar o vice-presidente a assumir o cargo de presidente interinamente, quando houver impedimento do presidente da Associação;

{C}d.   decidir sobre os recursos interpostos por associados eliminados do quadro social;

{C}e.    deliberar e outorgar licença para diretores e conselheiros da Associação, convocando, se necessário, o seu sucessor imediato para assumir o cargo do licenciado;

{C}f.     convocar, através do presidente do Conselho Deliberativo, conselheiro suplente em caso de licença ou vacância de conselheiro titular;

{C}g.    deliberar sobre o orçamento, parecer do conselho fiscal e prestação de contas da Diretoria;

{C}h.    aprovar regulamentação sobre as eleições para a escolha dos diretores e conselheiros, baixados pelo presidente da Diretoria;

{C}i.      deliberar e aprovar, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, propostas de reforma do Estatuto da Associação encaminhadas pela Diretoria, encaminhando-o em seguida à deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

ARTIGO 29 – As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo realizar-se-ão 04 (quatro) vezes por ano, preferencialmente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em data determinada pelo presidente do Conselho Deliberativo.

 

ARTIGO 30 – O Conselho Deliberativo também se reunirá extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, quando:

{C}a.  {C}convocado pelo presidente do Conselho Deliberativo;

{C}b. {C}convocado pelo presidente do Conselho Deliberativo, mediante solicitação de 07 (sete) conselheiros desse Conselho, em representação que indique, ainda que resumidamente, os motivos da convocação e, não poderá, na reunião convocada, tratar de qualquer outro assunto que não aquele em pauta;

{C}c.  {C}pela Diretoria;

{C}d. {C}por 1/3 (um terço) dos associados da Associação, em representação que indique, ainda que resumidamente, os motivos da convocação e, não poderá, na reunião convocada, tratar de qualquer outro assunto que não aquele em pauta.

 

ARTIGO 31 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, mediante convocação com antecedência de 05 (cinco) dias, da qual constará a ordem do dia. 

 

PARÁGRAFO 1º - O Conselho Deliberativo funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação e pela maioria dos membros presentes em segunda convocação, que ocorrerá sempre, trinta minutos após a primeira convocação, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia previamente comunicada.  

 

PARÁGRAFO 2º - Os diretores que compõe a Diretoria podem participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.  

                                                                      

CAPÍTULO VI    DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 32 – A Assembleia Geral elegerá juntamente com a diretoria e Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) membros suplentes, ao qual incumbe examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultando aos seus membros buscar informações e esclarecimentos junto a técnicos, arcando a Associação com os custos. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de vagas ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho Fiscal, a Diretoria fará convocar os respectivos suplentes eleitos. 

 

ARTIGO 33 -  Não podem  ser  eleitos  para  o  Conselho Fiscal os membros efetivos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, bem como os profissionais responsáveis pela escrituração contábil da Associação.  

 

CAPÍTULO VII DOS ORGÃO DE CONSULTA

 

ARTIGO 34 – A Diretoria poderá criar Conselhos representativos das entidades ligadas às entidades econômicas, sociais  e de setores econômicos específicos, que atuariam como órgão consultivo da Associação. 

 

PARÁGRAFO 1º - Os Conselheiros terão como objetivo a aproximação dos diversos segmentos econômicos e sociais da comunidade local ou da região, visando dar sua contribuição na solução dos problemas de interesses comuns.

 

PARÁGRAFO 2º - O funcionamento destes conselhos será regido por um regulamento elaborado pela diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo. 

 

CAPÍTULO VIII    DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

ARTIGO 35 – A Assembleia Geral é a reunião dos associados convocados e instalada na forma do Estatuto, para deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse social, sendo o órgão soberano da Associação.

 

PARÁGRAFO 1º -  As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias.

 

PARÁGRAFO 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos.

 

ARTIGO 36 -  Instalada a Assembleia Geral, os presentes escolherão um presidente para dirigir os trabalhos e este o secretário da mesa.

 

ARTIGO 37 -  A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima da décima parte dos associados e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes, para eleições. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembleias Gerais Ordinárias se realizarão no primeiro trimestre do ano e outra no quarto trimestre do ano para tratar da  prestação de contas da diretoria e a segunda para tratar do orçamento da Entidade. 

                                                                      

ARTIGO 38 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente e quando sua convocação for requerida com a designação de seus fins, por 1/3 (um terço) dos associados da Associação, em pleno gozo de seus direitos, em representação que indique, ainda que resumidamente, os motivos da convocação e, não poderá, na reunião convocada, tratar de qualquer outro assunto que não aquele em pauta. 

 

ARTIGO 39 – As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão ser realizadas em primeira convocação, com a presença mínima da décima parte dos associados; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados. 

 

ARTIGO 40 – As convocações serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de editais publicados em jornal local ou por meio de circulares da Associação a todos os associados.  

 

CAPÍTULO IX  DAS ELEIÇÕES

 

ARTIGO 41 – No decorrer da primeira quinzena de junho do ano em que terminem os mandatos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, essa se reunirá por convocação do Presidente da Diretoria, fixando a data  das eleições de renovação daqueles órgãos, a qual, necessariamente será no mês julho seguinte, na sede da Associação.

 

PARÁGRAFO 1º - As chapas apresentadas terão que ser subscritas por no mínimo 50(cinquenta) associados, com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de associação, com direito a voto.

 

PARÁGRAFO 2º - Até 15 (quinze) dias antes do pleito serão admitidos os pedidos de registro de chapas completas, indicando os nomes dos candidatos à Diretoria, Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal e Suplentes.

 

PARÁGRAFO 3º - As chapas distinguir-se-ão uma das outras, pela numeração recebida no ato do registro.

 

PARÁGRAFO 4º - Cada associado poderá integrar e assinar somente um pedido de registro de chapa. Caso haja coincidência de nomes entre os subscritores, será deferido prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela secretaria da Associação ao candidato a presidente da chapa que apresentou em segundo lugar o nome coincidente, sob pena de não se proceder ao devido registro da chapa, ficando todos os integrantes da chapa excluídos do pleito. Passados 24 (vinte e quatro) horas do requerimento de registro de chapas, não havendo coincidência ou impugnações sera procedido o registro da chapa. Fica esclarecido que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acaso coincida com dias não úteis, se prorrogará para o primeiro dia útil subseqüente.  

 

PARÁGRAFO 5º - As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser datilografadas ou impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes dos candidatos e a indicação dos cargos pleiteados. 

 

ARTIGO 42 – Poderão votar os sócios aprovados como tal por período igual ou superior a cento e oitenta dias antecedido a data da eleição e estar quite  com suas obrigações sociais, inclusive quite com os deveres financeiros e a ser votados os associados ou representantes legais dos associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social, há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco)  dias,  antecedendo  a  data da realização das eleições.

 

ARTIGO 43 – É vedada a eleição para o cargo de presidente da diretoria e do conselho, daqueles que estejam exercendo identico mandato em quaisquer outras associações civis, publicas ou privadas ou que sejam funcionários, de qualquer cargo ou função, das empresas associadas.

 

ARTIGO 44 - A eleição se procederá pelo sistema de voto secreto. 

 

CAPÍTULO X   DAS MESAS ELEITORAIS

 

ARTIGO 45 – As mesas eleitorais serão compostas por um presidente e dois mesários, todos escolhidos pelo presidente da diretoria, dentre os associados com direito a voto. 

 

PARÁGRAFO 1º - Será escolhido também número de suplentes, sem vinculação a qualquer mesa eleitoral, para suprirem os componentes das mesas que expressamente renunciarem ou não se apresentarem na hora da instalação.

 

PARÁGRAFO 2º - Na falta o presidente designado, assumirá a presidência o mesário mais idoso, convocando-se um suplente para completar a mesa.

 

PARÁGRAFO 3º -  Na hipótese do não comparecimento dos mesários, o presidente querendo dar imediato início aos trabalhos, complementará a mesa com a escolha de dois eleitores presentes, até que cheguem os suplentes convocados. 

 

PARÁGRAFO 4º - As mesas eleitorais poderão funcionar com dois membros, um dos quais necessariamente será o presidente, com poderes para resolver qualquer dúvida. 

 

ARTIGO 46 – Cada candidato a presidente, ou por ele o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar associados, 01 (um) junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos. 

 

ARTIGO 47 – Cada mesa resolverá por seu presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais. 

 

CAPÍTULO XI  DA VOTAÇÃO

 

ARTIGO 48 – A seção eleitoral instalar-se-á às 8:00h (oito horas) do dia marcado para as eleições.

 

ARTIGO 49 – As mesas eleitorais darão início à recepção de votos às 8:30h (oito e trinta horas), e encerrarão esse trabalho às 17:00h (dezessete horas), funcionando ininterruptamente.

 

ARTIGO 50 – A mesa eleitoral verificará a identidade dos votantes e receberá suas assinaturas no livro de presença da Associação.  

 

ARTIGO 51 – As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares, sócio ou diretores). 

 

ARTIGO 52 – A eleição se procederá pelo sistema de voto secreto, e para isso, cada votante, ao se apresentar, receberá uma cedula rubricada por um dos membros da mesa, dirigindo-se, a seguir, à cabina, indevassável, onde exercerá seu direito de voto, voltando à mesa, onde depositará na urna, que estará à vista de todos, o voto.

 

ARTIGO 53 – Ao esgotar-se o período destinado à votação, o presidente da mesa declarará encerrados os trabalhos, permitindo votar, porém, aqueles eleitores presentes na hora do encerramento e cujos nomes foram anotados.  

 

CAPÍTULO XII    DA APURAÇÃO

 

ARTIGO 54 – A apuração dos votos se fará pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento da votação. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os trabalhos de apuração, que serão públicos, a mesa poderá convidar associados para servirem de escrutinadores.   

 

ARTIGO 55 – Não serão computados os votos expressos em cédulas que:

{C}a.   contiverem chapas não registradas;  

{C}b.  {C}contiverem nomes de candidatos não registrados;

{C}c.   contiverem quaisquer sinais que, a juízo da mesa, possibilitem a identificação dos votantes.

 

ARTIGO 56 – Encerrados os trabalhos, o presidente da mesa determinará a lavratura da ata sucinta, em que fique consignado o resultado da apuração. 

 

ARTIGO 57 – Concluídos os trabalhos de apuração de todas as mesas, se mais de uma houver sido instalada, os presidentes das mesas se reunirão sob a presidência da primeira mesa e onde esta estiver instalada, e somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma ata geral, que será assinada pelos presidentes das mesas e pelos presidentes que o desejarem. 

 

ARTIGO 58 – Terminada a apuração geral pela forma estabelecida no artigo anterior o presidente da primeira mesa fará a leitura dos resultados constantes da ata e proclamará eleitos os mais votados.

 

ARTIGO 59 – Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, que será especialmente convocada dentro de 08 (oito) dias.

 

PARÁGRAFO 1º - Se o recurso versar sobre número de votos que não possa alterar o resultado geral da eleição o presidente da Associação deixará de convocar a Assembleia Geral e determinará o arquivamento do recurso. 

 

PARÁGRAFO 2º - Julgado procedente o recurso, a Assembleia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram. 

 

ARTIGO 60 – No caso de ter sido registrado apenas uma chapa ficam dispensadas as formalidades previstas nos artigos 45 a 56, reunindo-se dentro de 10 (dez) dias o Conselho Deliberativo antigo, que dará posse à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal eleitos. 

 

ARTIGO 61 – A posse da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal realizar-se-á até o último dia do mês de julho, sendo a data fixada pelo presidente da Associação. 

 

ARTIGO 62 – O exercício social coincidirá com o exercício civil.

 

ARTIGO 63 – No caso do vice-presidente ocupar interinamente o cargo de presidente, por período inferior ou igual há doze meses consecutivos, não será considerado, para efeito de eleição, como um mandato, ocupando cargo por período superior a doze meses consecutivos o mandato, será considerado como mandato para efeito eleitoral. 

 

 

CAPÍTULO XIII  A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA

 

ARTIGO 64 – A ACI deverá instituir o fundo de reserva obrigatório para fazer frente às despesas emergenciais da Entidade e até para proteger o caixa ordinário quando houver necessidade precípua de sua utilização. Este caixa, obrigatóriamente deverá manter o saldo dos valores acumulados pela média dos últimos 06 (seis) meses do Ticket Cesta Básica.

 

ARTIGO 65 – Os valores originários do Fundo de Reserva devem ser destacados do caixa comum da ACI e aplicado em aplicação de baixo risco, em estabelecimento bancário para não perder seu valor real e, de preferência, produzir renda e crescer.

 

ARTIGO 66 - Este Fundo de Reserva deverá ser constituído a partir do novo mandato de Diretoria. O presidente eleito deverá depositar 1/3 (um terço) do saldo que ele receber da Diretoria que estará deixando o mandato.

 

PARÁGRAFO -1 - A nova Diretoria deverá ainda todo final de mês fazer a apuração de calculo da receita e despesas do mês e havendo lucro, será aplicado  20%  do lucro liquido apurado

 

PARÁGRAFO - 2 – A partir desta data, também será aplicado nesta conta mensalmente 40% (quarenta por cento) do valor recebido do aluguel do Espaço de Eventos da Entidade.

 

ARTIGO 67 – O Presidente não poderá fazer retiradas desta conta, somente em condições extremas. Havendo a comprovada necessidade de retirada, fica o Presidente obrigado a repor o valor retirado até o final do seu mandato.

 

ARTIGO 68 – A principal destinação do fundo de reserva é garantir a continuidade do funcionamento da ACI, quando surgirem despesas imprevistas e de urgência, e ainda de formar recursos para viabilizar as grandes reformas das partes comuns do bem da ACI.

 

ARTIGO 69 – O fundo de reserva a que se refere o presente capitulo, deverá ser instituido imediatamente após a posse da nova Diretoria eleita.

 

CAPITULO XIV DA UTILIZAÇÃO DO NOME E MARCA DA ACI

 

ARTIGO 70 – É vetada a todas as empresas associadas, Diretores e Conselheiros a utilização do nome da ACI, sem prévia autorização da Presidência e/ou de sua Diretoria.

 

ARTIGO 71 – A empresa associada que quiser fazer uso do nome da ACI, sua logomarca ou qualquer forma de identificação da instituição, deverá requerer, através de ofício endereçado à Diretoria, explanando claramente os motivos e o tempo para a sua utilização.

 

ARTIGO 72  – Protocolado o requerimento, a Diretoria fará a sua leitura na reunião ordinária mais próxima a ser realizada, quando será colocada em votação, devendo ser aprovada pela maioria absoluta de votos dos membros da Diretoria.

 

ARTIGO 73  – As empresas associadas ou um grupo de empresas associadas que realizarem campanhas promocionais e/ou culturais não promovidas pela ACI e que quiserem o apoio e utilização do nome da instituição, deverão requerer autorização, através de ofício endereçado a Diretoria, mediante explanação de motivos, formatação da campanha e tempo de uso.

 

Parágrafo Único – A campanha deverá obedecer aos termos do Decreto 70.951/72 que Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a Distribuição Gratuita de Prêmios, mediante Sorteio, Vale-Brinde ou Concurso, a Título de Propaganda, e Estabelece Normas de Proteção à Poupança popular.

 

ARTIGO 74 – A ACI permitira a realização de palestras e cursos no seu espaço físico desde que beneficiem seus associados, sejam gratuitos e não promovam venda de qualquer natureza durante a realização do evento.

 

PARAGRAFO ÍNICO – Em caso de tratar-se de palestras ou cursos que não estejam de acordo com o presente artigo, o organizador deverá locar o espaço físico da entidade e o referido curso não guardará nenhum vínculo com a ACI.

 

Toda solicitação para a realização de eventos gratuitos deverá ter a aprovação da Diretoria.

 

ARTIGO 75 – A Diretoria da ACI deverá analisar propostas de apoio a serviços e comércio já existentes no município ou seja, a ACI não apoiará concorrência de empresas que não são do município para realização de cursos e outros.

 

 

CAPITULO XV  DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

ARTIGO 76  – Toda a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, independentemente de seu valor, será precedida de apuração de preço, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

 

ARTIGO 77 - No processo de aquisição de bens e serviços, além das regras de adequação do material a adquirir ao seu valor e da razoabilidade do preço da adjudicação, há também que observar os princípios relativos à legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé, desburocratização e eficiência, a fim de garantir que todo o processo de aquisição seja legal, justo, imparcial e transparente.

 

ARTIGO 78 - A apuração de preços será efetuada com a participação de, no mínimo, 02 (dois) fornecedores, previamente convidados pela Diretoria.

 

ARTIGO 79 – A "Contratação Direta", sistema de contratação efetuada diretamente com o fornecedor, sendo dispensada a apuração de preços acima definida, somente poderá ser realizada em caráter excepcional e nas seguintes hipóteses:

{C}I)                   – aquisição, por Fundo Fixo de Caixa, de produtos e serviços de pequenos valores;

{C}II)                - inexistência de similares no mercado;

{C}III)             - aquisição de livros e periódicos;

IV) - serviços profissionais especializados;

{C}IV)              - contratação de serviços públicos;

{C}V)                - contratação com outras organizações sociais, universidades, centros de Pesquisas Nacionais   Cooperativas formadas por cientistas;

{C}VI)             - situação de emergência;

VIII) - inviabilidade de se estabelecer critérios objetivos de julgamento.

 

ARTIGO 80 - Para a realização das apurações de preços serão válidos todos os meios de comunicação, inclusive os obtidos via Internet.  

 

ARTIGO 81  - Desde que haja igualdade de preços, será dada a preferência ao fornecedor associado;

 

 

CAPITULO XVI DAS CAMPANHAS PROMOCIONAIS DA ACI

 

 

ARTIGO 82 – A critério da Diretoria, a ACI poderá realizar campanhas promocionais durante o ano vigente a fim de incentivar a associação de novas empresas, a fomentação do comércio local estimulando a percepção do consumidor apucaranense e angariando novos negócios, vendas ou serviços.

 

ARTIGO 83 - Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados, sendo que nas drogarias e farmácias serão válidos os produtos comercializados, exceto medicamentos.

 

ARTIGO 84 - Não poderão participar das promoções desenvolvidas pela ACI, as pessoas jurídicas, os funcionários, seus Diretores e Conselheiros , esposas e esposos e parentes de primeiro grau, proprietários, sócios e funcionários das empresas aderentes, com cupons do próprio estabelecimento, bem como das empresas envolvidas na promoção.

 

ARTIGO 85 – Os prêmios que não forem reclamados no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, da data do sorteio, apuração ou escolha, caducará o direito do respectivo titular.

 

ARTIGO 86  - O concorrente contemplado, obrigatoriamente, deverá ceder gratuitamente à promotora o uso de seu nome, de sua imagem e/ou do som de sua voz exclusivamente para a divulgação das promoções realizadas pela ACI, pelo prazo de 01 (um) ano contado a partir da data do respectivo sorteio, apuração ou escolha.

 

ARTIGO 87 - As dúvidas e controvérsias acerca das campanhas realizadas pela ACI deverão ser dirimidas pela empresa promotora e pela Diretoria. Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, deverão ser dirigidas ao PROCON de domicílio do consumidor.

 

ARTIGO 88  – Em hipótese alguma haverá conversão total ou parcial de prêmios em dinheiro.

 

ARTIGO 89  - Os prêmios deverão ser entregues na sede da ACI, em até 30 dias após a data do sorteio, apuração ou escolha, sem qualquer ônus aos contemplados.

 

ARTIGO 90 - O contemplado que não comparecer para o recebimento de seu prêmio, será notificado por telegrama com ‘AR’ e cópia, ou avisado por telefonema ou correio eletrônico em até 02 (dois) dias úteis, com as instruções necessárias para o recebimento do bem contemplado.

 

ARTIGO 91 - Se não for entregue nesse prazo, após 03 (três) tentativas, ficará à sua disposição durante 180 (cento e oitenta) dias na sede da ACI.

 

ARTIGO 92  - Os contemplados sempre darão recibo de entrega do prêmio.

 

ARTIGO 93 - Os prêmios oferecidos em campanhas realizadas pela ACI serão entregues quitados, sem nenhum ônus, gravame ou reserva de domínio, exclusivamente no nome do contemplado, ou naquele de direito por sucessão legal ou por ordem judicial.

 

ARTIGO 94 – Todas as campanhas realizadas pela ACI deverão respeitar o Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972 que regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de 28 dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

 

CAPÍTULO XVII DA CERTIFICAÇÃO DA CAMPANHA PROMOCIONAL

 

ARTIGO 95 – A Diretoria deverá ater-se a legislação pertinente e procedimentos vigentes a época da realização da campanha a fim de legalizar-se perante os órgãos responsáveis pela certificação da campanha desenvolvida.

 

ARTIGO 96  – A Diretoria deverá verificar, em tempo hábil, a certificação da campanha idealizada pela ACI, sob pena de, não aprovando até o início da campanha, restar-se por prejudicada, deixando, assim, de realizar a campanha promovida.

 

CAPÍTULO XVIII DAS CAMPANHAS CULTURAIS

 

ARTIGO 97  – A critério da Diretoria, a ACI poderá realizar campanhas culturais durante o ano vigente a fim de incentivar a associação de novas empresas, a fomentação do comércio local estimulando a percepção do consumidor riopardense e angariando novos negócios, vendas ou serviço através da criatividade, espontaneidade e aplicação do consumidor.

           

CAPÍTULO XIX    DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 98 – A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, resolvendo-se, neste caso, pela Assembléia Geral a distribuição do patrimônio às entidades filantrópicas de São José do Rio Pardo. 

 

ARTIGO 99 – A Associação tem existência distinta da dos seus associados e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação. 

 

ARTIGO 100 – O patrimônio constituído de imóveis da Associação somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo, submetida à aprovação da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 101 – Todas as datas fixadas neste regulamento, não poderão ser prorrogadas, mesmo que coincidam com dia sábados, domingos e feriados.  

 

ARTIGO 102 – Toda matéria prevista neste regulamento interno e que não é prevista no Estatuto Social em vigor, obrigatoriamente terá que ser incluida na próxima alteração do Estatuto Social, desde que lido e aprovado em assembleia geral.

 

CAPITILO XX DOS PRECEDENTES

 

ARTIGO  103 - Os casos não previstos neste regimento, serão submetidos a Diretoria, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Diretores,  Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, devendo ser registrado em ata.

 

ARTIGO 104 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de quaisquer Diretores e Conselheiros aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.

 

ARTIGO  105 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio (ata), para orientação na solução de casos análogos.

 

ARTIGO 106  - Ao final de cada reunião ordinária, a Diretoria fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais adotados publicando-os separadamente no Regimento Interno

 

CAPITULO XX1 DA REFORMA DO REGIMENTO

ARTIGO 107  – O Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado através de oposição aprovada por 2/3 dos Diretores e Conselheiros em reunião extraordinária.

 

CAPITULO  XXII  DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 108 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal em reunião extraordinária.

 

CAPÍTULO XXIII   DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 109  – Este regulamento entra em vigor após a aprovação de 2/3  da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, em reunião extraordinária.

 

 

 

 

                                  

05 de julho de 2021